Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do trabalho. Especialização em Direitos Humanos e da Infância e Juventude. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO.
"MULTA DO Art. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, só é cabível se, por culpa do empregador, houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não atraindo a aplicação da penalidade o fato de a homologação não ter ocorrido no prazo do § 6º do art. 477 consolidado."(Súmula nº 20, deste TRT) (TRT18, RO - 0011218-70.2013.5.18.0122, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, 31/03/2014)